Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente
O Tribunal deferiu pedido de extradição instrutória formulado pela República Oriental do Uruguai de nacional uruguaio para fins do processamento de duas ações penais por delitos de homicídio e indeferiu o de extradição executória que visava ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, decorrente de condenação pela prática de furtos. No se refere ao pedido de extradição executória, observou-se que a nota verbal não teria mencionado os delitos de homicídio, mas se reportado aos autos do processo criminal no Uruguai com o seguinte nome: “três delitos de furto especialmente agravados em regime de reiteração real”, que constituiria, na verdade, o título do processo. Afirmou-se, não obstante, que a nota verbal não limitaria o âmbito material das imputações, na medida em que fizera referência ao ofício do governo uruguaio no qual citados os delitos tanto de furto quanto de homicídio. Por outro lado, reputou-se indevidamente instruído o pleito executório, porquanto ausentes dos autos a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e informações sobre o tempo de prisão cautelar cumprida pelo extraditando no Estado requerente, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional, tendo em conta a legislação brasileira.
Ext 1153/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (EXT-1153)
» Informativo 594 do STF - 2010
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